A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decisão que condenou uma indústria têxtil, localizada no sul do Estado, a pagar indenização por dano moral decorrente do apontamento indevido a protesto de duplicatas mercantis emitidas contra empresa de confecção de moda íntima. A ação teria se dado mesmo após o desfazimento do contrato de compra e venda.
Ao permitir que tais títulos circulassem livremente no mercado, interpretou Boller, a apelante contribuiu para a ocorrência do registro e, desta forma, causou prejuízo à vítima.
O relator manteve o dever reparatório, de modo que a indústria ofensora permanece responsável pela indenização em virtude da mácula à honra e boa imagem comercial da empresa.
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Processo: 2010.081240-6
Fonte: TJ/SC