Com a intenção de mudar de curso, a aluna, matriculada no curso de Sistemas de Informação da universidade, participou de processo seletivo para o preenchimento de vagas ociosas do curso de Administração. O edital estabelecia que um dos requisitos para a matrícula no novo curso era a comprovação de 300 horas cursadas.
Ao analisar a questão, o juízo de 1º grau entendeu que a estudante vinha sendo prejudicada injustificadamente pela desorganização da instituição de ensino, que exigiu dos alunos interessados nas vagas ociosas carga horária que seus rotineiros movimentos paredistas os impediram de atingir em tempo hábil.
Na apelação, a universidade reforçou o requisito previsto no edital, sustentando que, "não tendo a impetrante cumprido tal requisito, inexiste ilegalidade no ato administrativo impugnado, que negou a matrícula da impetrante no curso pretendido".
A turma rejeitou as alegações apresentadas pela UFV. O relator do processo, desembargador Federal Néviton Guedes, destacou a jurisprudência da Corte de que "problemas internos da instituição de ensino, como no caso de greve de servidores e professores, não podem causar prejuízo aos estudantes, sendo direito líquido e certo do aluno à matrícula no curso pretendido".
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Processo: 0000886-54.2013.4.01.3823
Confira o acórdão.