Três candidatos que fraudaram exame de Ordem realizado em 2006 tiveram suas provas anuladas. A 7ª turma do TRF da 1ª região concluiu que restou comprovada a prática, visto que todos entregaram a peça prático-profissional em branco, a qual foi respondida por um terceiro participante do esquema.
Em seu voto, o relator, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, ponderou que, diferentemente do alegado, não houve cerceamento de defesa. Isso porque o pedido de produção de prova testemunhal somente foi negado em virtude de sua desnecessidade. "A prova pericial comprova a inautenticidade da grafia constante da prova prático-profissional da requerida, sendo certo que a prova testemunhal não teria o condão de desconstituí-la."
Da análise dos laudos periciais e dos depoimentos, o magistrado ainda destacou que é perfeitamente possível concluir que os apelantes não realizaram a prova prático-profissional.
"Os Laudos de Exame Documentoscópio produzidos por peritos oficiais da Polícia Federal foram submetidos ao contraditório diferido, ou seja, durante a instrução processual, os quais apontam com suficiente clareza e objetividade - após análise de vários padrões de escritas apostas nos documentos analisados -, que as provas prático-profissionais são inautênticas."
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Processo: 0023949-29.2007.4.01.3400
Confira a decisão.