A aluna pretendia obter o certificado de conclusão do ensino médio com base nas notas do Enem e garantir a matricula na faculdade. Depois de ter o pedido negado em 1ª instância, recorreu ao TRF da 1ª região, sustentando que, com a aprovação no Enem, preenchia os requisitos para efetuar a matrícula. Mas o relator do caso no Tribunal, o desembargador federal Kassio Nunes Marques, discordou.
No voto, o magistrado observou que a exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em instituição de ensino superior, está prevista no artigo 44, II, da lei de diretrizes e bases da educação (9.394/96):
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
O desembargador lembrou que o Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula de candidatos que não terminaram o ensino médio, mas apenas nos casos em que a conclusão ocorre antes do início do semestre letivo da faculdade.
Quanto ao certificado de conclusão do ensino médio emitido com base nas notas do Enem, conforme previsto na Portaria n. 144 do MEC, Marques destacou que só é valido para candidatos com mais de 18 anos que não concluíram o ensino médio na idade apropriada.
A estudante chegou a receber o certificado com base nas notas obtidas no Enem, mas o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS) solicitou a devolução do documento e o tornou sem efeito ao verificar que a aluna tinha apenas 15 anos de idade.
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Processo: 0000207-74.2014.4.01.3805
Veja a íntegra do voto do relator.