Uma família que teve seu apartamento roubado por criminosos que se passavam por funcionários da NET receberá indenização por danos morais e materiais. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar a ré a pagar também os danos materiais.
Os autores relataram que as pessoas que roubaram sua residência estavam uniformizadas, portavam equipamentos e estavam inclusive em veículo identificado como sendo da NET. Elas se apresentaram como técnicos da empresa, em visita agendada por telefone anteriormente, e possuíam dados dos moradores, o que levou a crer que se tratava realmente de visita técnica.
Reconhecendo a responsabilidade da empresa, o juízo de 1º grau condenou a NET ao pagamento de danos morais. Os autores recorreram pedindo danos materiais e a majoração de indenização por dano moral.
Já a NET sustentou que não poderia ser responsabilizada, uma vez que não tem qualquer relação com as pessoas envolvidas no roubo e que não houve agendamento de visita, embora tenha recebido e-mail dos autores solicitando seu cancelamento.
Em seu voto, o relator, desembargador Mario A. Silveira, observou que, apesar de a ré afirmar que não agendou a visita, "pelas regras da experiência, sabe-se não ser raro o repasse de informações equivocadas ao consumidor pelas centrais de atendimento na prestação de serviços do gênero".
Assim, entendeu estar configurado o nexo causal ante a conduta omissiva da NET em não agir com diligência fornecendo os dados dos técnicos que visitarão a residência do consumidor.
Quanto aos danos morais, o magistrado concluiu estarem presentes, mantendo o valor de R$ 5 mil para cada autor. Já com relação aos danos materiais, deu razão aos autores, reformando a sentença, "tendo em vista que restaram suficientemente comprovados nos autos, tendo sido roubados: mala de viagem, Ipod, notebook, anéis, brincos, colares, prendedor de gravata, abotoaduras de ouro, smatphone Iphone, dólares, euros, reais, peso, camisas, óculos e relógios".
Os advogados Arthur Luís Mendonça Rollo e Alberto Luis Mendonça Rollo atuaram na causa em favor da família.
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Processo: 1045427-43.2013.8.26.0100
Confira a decisão.