A 4ª turma do TRF da 3ª região negou provimento ao recurso de uma fabricante de painéis publicitários que pleiteava isenção de IPI para suas atividades, sob o argumento de que é prestadora de serviços publicitários, sujeitando-se, portanto, apenas ao ISS.
A desembargadora Federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o ajuizamento da ação se deu quando vigente a lista de serviços instituída pela LC 56/87 (anexo do decreto-lei 406/68) que define, no item 85, como atividades enquadradas como prestação de serviços submetidas à tributação ISS, a propaganda e publicidade.
Estão aí incluídas promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
A magistrada verificou que o objetivo social da empresa, na realidade, consiste na fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis, o que foi verificado por laudo pericial.
"A atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar nº 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI."
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Processo: 0039595-88.1998.4.03.6100/SP
Confira a decisão.