Decisão do STJ pacifica a não incidência do IPI na revenda de mercadoria importada
Empresas podem agora pleitear na Justiça a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Atualizado em 30 de julho de 2014 16:21
No dia 11 de junho de 2014, a primeira seção do STJ unificou a divergência de forma favorável aos contribuintes sobre a não incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização no território nacional.
Com efeito, o STJ entendeu que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados sem industrialização se configura bitributação, pois incide no despacho aduaneiro da ercadoria e na sua saída do estabelecimento do importador.
A autoridade tributária vem cobrando o IPI por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador, pelo valor agregado na operação, entendendo que o importador é equiparado a industrial, por força do artigo 4º, I, da lei 4.502/64 e artigo 51, II, do CTN.
Ocorre que, o fato gerador do IPI ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento, no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão, de forma que, no caso de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, inexistindo nova ocorrência quando da saída do produto para sua comercialização, conforme dispõe o artigo 46 e 51 do CTN.
Da mesma maneira dispõe o Regulamento do IPI (decreto 7.212/10), que afasta a possibilidade de cumulação da cobrança, ao incluir uma conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35, dispondo que o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ou a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Resta claro, portanto, que é necessária a industrialização ou o aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno, uma vez que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
Sendo assim, nos casos em que os produtos importados já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos no mercado nacional sem quaisquer modificações, a empresa poderá propor uma ação judicial com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-fiscal em relação à incidência do IPI na comercialização dos produtos importados no mercado interno, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
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*Ronaldo Pavanelli Galvão é sócio do Gaiofato e Tuma Advogados Associados.
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