A 5ª turma do STJ deu provimento a recurso em HC para declarar a inépcia de denúncia ofertada pelo MP/RJ contra dois acusados de praticar suposto crime ambiental por intermédio de pessoa jurídica.
O colegiado acolheu os argumentos suscitados pelos patronos dos recorrentes (Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados) e concluiu que "em respeito à garantia ao devido processo legal (...), não se pode ter como válida a deflagração de uma ação penal na qual sequer são descritas ações, omissões ou estados anímicos atribuíveis ao agente e capazes de autorizar o juízo de subsunção do fato às normas penais incriminadoras que lhe são imputadas".
No caso, de acordo com a denúncia, os acusados teriam causado poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana por meio de lançamentos de substâncias oleosas.
O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o órgão acusatório olvidou-se de narrar qual conduta voluntária praticada pelos recorrentes teria dado ensejo à poluição noticiada, sequer apontando a ligação que teriam com a sociedade empresária em questão (se seriam sócios, administradores ou empregados), "circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna".
"Trata-se, em síntese, de verdadeira tentativa de responsabilização criminal objetiva, a qual contraria as bases do moderno sistema penal baseado na culpa. Não se pode admitir que qualquer pessoa responda por um fato delituoso sem que ao menos lhe tenha dado causa de forma dolosa ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua responsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena."
Diante do reconhecimento da inaptidão da peça, o colegiado julgou prejudicado o exame da falta de justa causa para a persecução penal.
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Processo relacionado: RHC 53.200/RJ
Confira a decisão.
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