A baixa de hipoteca, quando regularmente averbada em cartório, comprova a quitação integral de dívida, sendo desnecessária a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas nesta hipótese.
No caso, a Caixa sustentava que o ato autorizativo do cancelamento da hipoteca sobre o imóvel seria inválido, porque foi realizado pelo antigo credor da dívida, o extinto Banorte S/A, sem sua autorização. Portanto, segundo a CEF, o ofício expedido não teria validade jurídica. A instituição ainda alegou que em momento algum os mutuários apresentaram prova do pagamento das parcelas.
Em grau recursal, o relator, desembargador Rogério Fialho Moreira, em consonância com a decisão de 1º grau, destacou que a baixa da hipoteca decorre da quitação da dívida, de modo que a existência de autorização para essa baixa demonstra o conhecimento da quitação da dívida pelos bancos credores.
"O fato de ter sido a baixa na hipoteca registrada em Cartório leva à conclusão de que o registro se fez na presença da devida autorização da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, embora os executados não tenham juntado aos autos os recibos de quitação das parcelas referentes ao financiamento habitacional, os documentos apresentados pelos embargantes, nos quais as próprias instituições credoras autorizaram a baixa de hipoteca, mostram-se suficientes para demonstrar a quitação da dívida."
Os mutuários foram patrocinados pelos profissionais da banca José Delgado & Dutra Advogados.
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Processo: 0005633-16.2012.4.05.8400
Confira a decisão.
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