Migalhas Quentes

Inconstitucional recebimento cumulativo de jetons por Ministros de Estado

Justiça Federal entendeu que ministros estavam recebendo remuneração superior ao teto constitucional.

30/1/2015

É inconstitucional o recebimento cumulativo, por ministros de Estado, de jetons pagos pelo exercício da atividade de membro de Conselhos de Administração e Fiscais de empresas vinculadas direta ou indiretamente ao Governo Federal, nas quais tem este, por razões legais ou societárias, o poder de indicação de Conselheiros.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira, 29, pelo juiz Federal substituto Guilherme Gehlen Walcher, 2ª vara de Passo Fundo/RS. O magistrado entendeu que o recebimento cumulativo de jetons afronta o regime remuneratório constitucional dos ministros de Estado, o princípio da moralidade administrativa e o teto remuneratório constitucional do setor público.

A ação popular foi movida pelo MPF contra a União, 13 ministros de Estado e 14 pessoas jurídicas. Segundo o parquet, eles estariam recebendo remuneração superior ao teto constitucional, em razão de acumulação indevida do cargo de ministro com a função de integrante de Conselhos de Administração e Fiscais de organizações vinculadas ao governo Federal.

Na decisão, o magistrado explicou que, no seu entendimento, o cargo de conselheiro de organização estatal "não é cargo público por não pertencer a uma pessoa jurídica de Direito Público. Não é emprego público por não haver a relação trabalhista. Todavia, é função pública 'lato sensu' por ser integrante de uma organização com participação estatal".

Portanto, esclareceu que tal função não pode ser acumulada, de forma remunerada, por servidor ocupante de cargo público por força direta do art. 37, incisos XVI e XVII, da CF. "Sendo vedada essa acumulação, nem é caso de se examinar a hipótese sob a ótica do art. 37, XI, da Constituição Federal, que trata do teto constitucional das remunerações do setor público. Como ela não pode existir, por ser inconstitucional, nem se cogita de violação ao teto."

Além de declarar a inconstitucionalidade da acumulação, o juiz Walcher determinou que a União exija dos ministro a apresentação periódica, mensal, de comprovantes de pagamento de jetons e em promover, em caso de existência de pagamentos, a compensação de valores com os dos subsídios devidos aos Ministros de Estado. Estabeleceu ainda que as empresas se abstenham de realizar o pagamento de jetons a membros de seus Conselhos de Administração e Fiscal que ostentem a condição de ministros de Estado.

Confira os ministros réus da ação:

Também são parte na ação 14 pessoas jurídicas: BNDES, BNDESPAR, BR Distribuidora, Brasil Cap, Brasil Prev, Centrais Elétricas Brasileiras, Companhia das Docas da BA, EBC, ECT, Dataprev, Finep, Petrobras Biocombustíveis, Petrobras e Usina Hidrelétrica de Itaipu.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024