Os autores contam que compraram bilhete aéreo pela internet, mas, por erro no preenchimento do formulário de compra, deixaram de informar seus sobrenomes. No dia da viagem, tiveram o embarque negado sob a justificativa de que, devido ao erro, seria impossível identificá-los.
O colegiado entendeu que "existindo informações que permitam a companhia aérea de identificar o passageiro e confirmar a autenticidade da passagem – conferência de data de nascimento, número do documento de identidade ou passaporte, local e data de nascimento, etc – apesar do erro cometido no preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito ao impedir o seu embarque".
A turma alerta, ainda, para o fato de que "o erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem, se não for absoluto, de modo a impedir sua identificação, por ser concorrente, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço".
Assim, determinou a devolução integral do valor da passagem, assim como a indenização pelos danos materiais. A turma negou o pedido de dano moral pois concluiu que o consumidor concorreu para o fato.
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Processo : 20130710250735
Veja a decisão.