A entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da CF ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no CDC.
Embora o texto tenha sido vetado pelo governador do estado, a Assembleia Legislativa do Estado de SP rejeitou o veto e promulgou a lei, publicada em 9/1/15. Para os lojistas, a norma traz "graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores".
A lei prevê que os consumidores sejam informados sobre sua inclusão em cadastros por via postal com aviso de recebimento. A confederação alega que o CDC prevê a comunicação do consumidor por escrito, "sem em momento algum estabelecer que a correspondência deva ser feita com aviso de recebimento". Sustenta ainda que tal exigência foi afastada pelo STJ na súmula 404, "impondo injustificada e desarrazoada obrigação adicional" aos órgãos de proteção ao crédito.
A CNDL pede, liminarmente, a suspensão da vigência da lei paulista, argumentando que sua manutenção "inviabilizará a continuidade da prestação de serviços pelo SPC Brasil e outros órgãos no Estado de São Paulo" e poderá afetar "o sensível equilíbrio que mantém vivo e pujante o crédito e o mercado". No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade da lei. A relatora é a ministra Rosa da Rosa.
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Processo relacionado: ADIn 5.224