Da análise dos autos, o magistrado destacou que a atitude da instituição ofende o direito à formação escolar, a qual está amparada pelo artigo 205 da CF:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Neste sentido, Valente destacou que o estabelecimento deve valer-se dos meios legais disponíveis para o recebimento do que julgar de direito, sem que isto resulte em ofensa à educação do aluno.
"Dessa forma, entendo que o aluno de estabelecimento de ensino particular não pode ser coagido a pagar mensalidade em atraso para obter o seu histórico escolar, ou qualquer outro documento indispensável à sua transferência para outro estabelecimento de ensino, por caracterizar violação a direito líquido e certo."
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Processo: 315582-28.2013.8.09.0052
Confira a decisão.