A juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª vara do RJ, julgou procedente o pedido de decretação de nulidade do registro para a marca mista IWACH, do qual era detentora a Intertime (Far East) Holdings, de Hong Kong.
A magistrada também condenou a empresa ré na obrigação de abstenção do uso da marca para identificar produtos ou serviços que guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos ou serviços comercializados pela empresa suíça Swatch, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A Swatch alegou na ação que deveria ser decretada a nulidade do registro invocando a prioridade do seu nome empresarial, nos termos do art. 124, V, da lei da propriedade industrial (9.279/96), e do art. 8º da Convenção da União de Paris.
Márcia Nunes de Barros ponderou que não há dúvidas de que as empresas, ambas estrangeiras, atuam no mesmo segmento, o de fabricação e comércio de relógios. Então, passando à analise das marcas, concluiu:
"Há identidade entre, de um lado, elemento característico do nome empresarial da autora (SWATCH S.A.), e, de outro, a marca da empresa ré (IWACH), eis que os vocábulos são muito semelhantes entre si. A marca da empresa ré é formada quase que integralmente por letras que compõem a marca da autora, à exceção da letra "I" inicial. Ademais, a pronúncia das marcas é por demais semelhante, diferenciando-se apenas pela letra inicial, que não confere grande distintividade ao signo em relação ao aspecto fonético. Há semelhança, ainda, quanto ao aspecto ideológico, tendo em vista que, apesar de a grafia da empresa ré ser ligeiramente diferente, a pronúncia do radical "watch" X "wach" é idêntica, sugerindo o vocábulo que, traduzido do idioma inglês para o vernáculo, significa "relógio".
Enquanto a empresa de Hong Kong registrou a marca em 1999, a suíça adota o termo desde o ano de 1983. Assim, para a juíza, "é evidente que milita em seu favor a prioridade temporal na utilização do signo SWATCH para designar relógios".
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Processo : 0102451-46.2014.4.02.5101
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