A Eletrobrás sustenta que, de acordo com o decreto-lei 1.512/76, o que se corrige é o "crédito do contribuinte, e este só se constitui no primeiro dia do ano posterior aos pagamentos, donde inexistir direito à atualização entre cada recolhimento do tributo e o dia 1º de janeiro subsequente". No entanto o TRF afastou a aplicação da norma para períodos anteriores e posteriores à atual CF, determinando a incidência de correção monetária no referido intervalo, majorando o valor a ser restituído ao contribuinte.
Argumenta, porém, que a aplicabilidade do decreto somente poderia ser afastada, em razão de reconhecimento de ofensa a preceito constitucional, com a observância da cláusula de reserva de plenário. O que não ocorreu no caso, uma vez que a 4ª turma do Regional implicitamente declarou a inconstitucionalidade originária do art. 2º, caput e § 1º, do decreto-lei 1.512/76, violando o art. 97 da Constituição Federal, regra também constante do art. 116 da Carta emendada de 1969.
A empresa afirma ainda que, sem a concessão da liminar, "novos pagamentos precoces se imporão à empresa, alguns de valores elevadíssimos e todos de difícil recuperação na hipótese de acolhimento de suas teses pelo STF". De acordo com os autos, a decisão questionada poderá impactar os cofres da empresa em 2 bilhões de reais.
Decisão
Considerando os argumentos apresentados pela Eletrobrás, o ministro entendeu que, embora sem declarar expressamente, o TRF da 5ª região afastou a incidência do decreto-lei 1.512/76, sem submeter a órgão especial ou plenário, como exigido na CF.
O relator lembrou também que a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97 da CF, quando for o caso de negar aplicação de norma anterior à Constituição está pendente de análise pelo Supremo. O RExt (660968) que trata do tema teve repercussão geral reconhecida, "o que, por si só, já denota a relevância da discussão e mesmo a amplitude da controvérsia que lhe é subjacente".
Contudo, o ministro ressaltou que não cabe avançar na matéria de fundo – o termo inicial da atualização monetária do crédito para o contribuinte em razão do pagamento do empréstimo compulsório da Eletrobrás. Assim, negou o pedido da empresa para sobrestar todos os processos em curso sobre a matéria, concedendo apenas efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
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Processos relacionados: RExt 765346 e AC 3761
Confira a decisão.