No caso, os consumidores alegaram que teriam, por meio do contrato, 50.000 pontos para utilização em diversos hotéis pelo mundo. Ao tentarem utilizá-los, entretanto, eles não teriam encontrado disponibilidade de vagas em menos de dois anos, além de serem cobrados por taxas inicialmente não previstas.
"Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, sendo a prestação deficiente apta a ensejar a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do mesmo dispositivo legal", salientou o juízo.
No caso, restou evidente que a dificuldade em realizar reservas pelo sistema e o pagamento de taxas extras não foi devidamente esclarecido aos consumidores na ocasião da contratação, o que levou ao entendimento de que a marcação seria possível com notória facilidade e sem custos adicionais.
"Na ocasião da contratação, os consumidores não tiverem a informação precisa sobre os serviços adquiridos, o que os conduziu ao erro, se estivessem cientes dos riscos e forma de utilização não teriam celebrado o negócio jurídico nos moldes formulado."
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Processo: 0703348-77.2014.8.07.0016
Confira a decisão.