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Aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar coisa julgada

Ministro Lewandowski suspendeu decisão da Justiça Eleitoral que negou o registro de candidatura de prefeito de Criciúma/SC.

11/1/2014

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, ao analisar um pedido de liminar em ação cautelar, entendeu que o aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar a coisa julgada, ou seja, quem já havia terminado de cumprir um período de inelegibilidade de três anos, antes da alteração da LC 135/10, pela hipótese da alínea ‘d’, não pode ter tal prazo ampliado para oito anos.

Com esse entendimento, o ministro Lewandowski suspendeu os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que negou o registro de candidatura de Clésio Salvaro (PSDB/SC), "até julgamento da questão constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte", e determinou sua "posse imediata no cargo de prefeito de Criciúma/SC, para o qual foi reeleito com 76,48% dos votos válidos, em respeito à manifestação da soberania popular no pleito de 2012".

Salvaro foi considerado inelegível pelo prazo de três anos, por abuso de poder político, por conta da realização de cerimônia de casamento coletivo, com a colaboração do TJ/SC. O acórdão do TRE/SC, que condenou Salvaro, transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade.

Ao analisar o caso, o presidente do STF destacou que a situação é realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de prefeito do município de Criciúma, com 76,48% dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral. A decisão, segundo o ministro, desconstituiu acórdão de 2009 "já coberto pelo manto sagrado da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com fulcro em alteração legislativa superveniente que modificou o teor do artigo 22, XIV, da LC 64/90, dispositivo que serviu de base, ressalte-se, ao tempo dos fatos e em sua redação originária, para o decreto judicial transitado em julgado, o qual aplicou a sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos, de resto integralmente cumprido".

A discussão sobre legitimidade da aplicação retroativa da regra inscrita no artigo 1º, inciso I, alínea ‘d’, da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/10, que ampliou de três para oito anos o prazo da sanção de inelegibilidade, encontra-se afetada ao plenário do STF no ARE 790744, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

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