A 2ª turma do Tribunal deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a ocorrência de danos morais, além de outras verbas.
Consta no acórdão que a causídica comprovou que a empresa tinha ciência de sua gravidez no momento da demissão. Os representantes da Brasilsat, por sua vez, não conseguiram demonstrar nenhum motivo justo para o desligamento, prevalecendo assim a tese de dispensa discriminatória.
“Torna-se evidente que a dissolução ocorreu em razão da gravidez, assim que a empregadora tomou conhecimento do fato. As razões apresentadas na defesa e declaradas pela testemunha - de que havia baixa demanda de serviço na área trabalhistas - são frágeis, até porque incumbia à ré apresentar provas concretas dessa redução de demanda. Por não apresentar provas mais conclusivas, deve-se presumir que a despedida foi em razão da gravidez, o que constitui ato de discriminação e uma das formas de despedida abusiva da trabalhadora.” (grifos nossos)
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu foi a relatora do acórdão, para quem “a despedida abrupta da trabalhadora em período de gravidez, independente de sua condição intelectual e até mesmo social, e a imposição a que se formalize a ruptura contratual em instrumento de aparente validade, como condição para o recebimento de valores decorrentes do contrato tem o potencial de provocar sentimentos de angústia, insegurança, medo e até humilhação, que afetam o patrimônio imaterial e ensejam reparação”.
Sobre a imposição de abertura de empresa como condição para o trabalho, a turma concluiu que a empresa burlou a legislação trabalhista ao tentar dar à relação a aparência de prestação autônoma de serviço, quando na verdade havia “forte ingerência sobre o trabalho realizado pela autora”.
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Processo : 07698-2011-009-09-00-3
Veja a íntegra do acórdão.