De acordo com os autos, a menina, à época com 14 anos, foi proibida de utilizar a sala de ginástica do condomínio por não ter a idade mínima permitida para frequentá-la. O pai da garota, então, assinou um termo de responsabilidade e apresentou atestado médico demonstrando aptidão para a prática de esportes. Mesmo assim, a menor foi impedida de usar a sala.
Em contestação, o síndico defendeu a atitude tomada ao argumento de que as regras de convivência do condomínio foram aprovadas pelo respectivo conselho fiscal com a anuência dos 75 condôminos. O juízo de 1º grau, entretanto, deferiu o pedido de danos morais da autora.
Ao reformar a sentença do juízo de 1º grau, que havia julgado procedente o pedido indenizatório, o revisor do recurso, desembargador Jair Soares, afirmou que "não se compreende que simples aborrecimentos, em situações corriqueiras do dia a dia, a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados".
"Se o Condomínio, prudentemente, deliberou limite de idade para frequentar a sala de ginástica, prevenindo qualquer responsabilidade por acidentes que possam acontecer, isso há de ser cumprido por todos os moradores, inclusive pela autora", afirmou a desembargadora Vera Andrighi, ao acompanhar o voto do revisor.
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Processos: 0001487-79.2013.8.07.0001
Confira a decisão.