Apesar de deferir o pleito referente aos danos materiais, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o pedido de danos morais sob o argumento de que nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. "Tal previsão restringe-se ao casamento civil."
O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto que realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas essa sensação não é indenizável no status jurídico.
"É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente."
Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJ/SP