Migalhas Quentes

Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar

Homem que adquiriu imóvel ficou 49 dias sem energia e receberá a importância de R$ 5 mil a título de danos morais.

30/12/2014

Uma distribuidora gaúcha de energia foi condenada ao pagamento de indenização por demorar 49 dias para ligar energia elétrica em residência. O autor não conseguiu realizar as festas de fim de ano em sua casa por conta da falta de luz. A 22ª câmara Cível do TJ/RS manteve a sentença.

O autor adquiriu o imóvel para moradia em novembro de 2012. Após um mês, entrou em contato com a concessionária para solicitar o serviço. Porém, até o mês de março, quando entrou com ação na Justiça, o fornecimento ainda não havia sido realizado. Ele reclamou na ouvidoria da empresa e na Aneel, mas só conseguiu obter energia elétrica através de medida judicial.

O homem alegou que teve as festividades de fim de ano frustradas em decorrência da ausência de energia elétrica e, além do pedido de liminar para imediata instalação da energia, também requereu indenização por danos morais.

Em 1ª instância, a juíza de Direito Fabiane Da Silva Mocellin, da 1ª vara Cível de Sapucaia do Sul/RS, julgou procedente a ação e determinou indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a imediata disponibilização do serviço.

A empresa entrou com recurso, julgado pela 22ª câmara Cível do TJ/RS, alegando que a demora no fornecimento de energia não teria ocorrido por sua culpa, mas em virtude de caso fortuito ou força maior em razão de temporais que assolaram a região.

Para a desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, os argumentos não convencem. Primeiramente, o serviço prestado pela empresa é considerado essencial. Por isso, deve ser fornecido continuamente, de forma adequada, eficiente e segura. A magistrada entendeu que a ocorrência de temporal é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia o adequado planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal.

Bonzanini destacou que ficou comprovado o agir ilícito da empresa, que negligenciou no fornecimento adequado de serviço essencial.

Confira a íntegra da decisão.

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