A autora adquiriu um aparelho celular de uma empresa, pela internet, em 7/12/2013, com entrega prevista para 16 dias. Entretanto, o produto não chegou na data informada, ficando o autor sem o seu presente de Natal. Requereu o produto adquirido ou outro com a mesma qualidade e características ou, ainda, a restituição do valor pago, bem com indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
No JEC da comarca de Canoas, a empresa foi condenada a entregar o aparelho à autora. A indenização por danos morais foi negada e a autora recorreu da decisão.
Recurso
A juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, da 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a situação não foi grave e prejudicial o suficiente para determinar a indenização por danos morais.
As Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente no sentido de que o mero descumprimento contratual não motiva indenização por prejuízo moral. O dano moral resta configurado somente em situações de extremo abalo emocional ou psíquico e, no caso em discussão, considera-se que a situação vivenciada pela autora não é intensa o suficiente a ponto de ultrapassar a esfera patrimonial, afirmou a magistrada.
Os juízes de Direito Léo Romi Pilau Júnior e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto da relatora.
Leia o acórdão na íntegra.
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Processo Relacionado: 71004977476