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Lei cria 580 cargos e funções no TJ/DF

A implantação das novas vagas precisará de autorização específica na lei orçamentária anual de 2015.

26/12/2014

Foi publicada no DOU na última terça-feira, 23, a lei 13.057/14, que cria 580 novos cargos, entre efetivos e comissionados, e funções nos quadros do TJ/DF.

A implantação das novas vagas ainda precisará receber uma autorização específica na lei orçamentária anual de 2015, que será creditada na dotação do Tribunal distrital.

A maioria das vagas criadas pelo projeto serão destinadas a prover quatro novas varas implantadas pelo tribunal: Recanto das Emas, Águas Claras, Guará e Itapoã. Dos 580 cargos criados, 464 são destinados a essas novas circunscrições, e os demais serão distribuídos entre as varas já existentes. Além da criação das novas varas, algumas vagas são necessárias para equacionar deficiências pontuais do Judiciário distrital.

________________

LEI Nº 13.057, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Cria cargos de provimento efetivo, em comissão e funções comissionadas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I a IV.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT no orçamento geral da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para o seu provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

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