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Consumidor será indenizado por propaganda enganosa de produto que prometia cura de câncer

3ª turma do STJ considerou que ele foi induzido a comprar pela falsa expectativa quanto à cura da doença.

12/12/2014

A 3ª turma do STJ garantiu a um consumidor, vítima de propaganda enganosa, danos morais de R$ 30 mil. Os ministros consideraram que, em busca de cura para o câncer no fígado do filho, ele foi induzido a comprar o produto denominado "Cogumelo do Sol".

Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a turma considerou que a aquisição foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade.

No caso, a sócia-proprietária da empresa teria afirmado ao autor que a utilização do Cogumelo do Sol durante seis meses curaria a doença devido às suas propriedades terapêuticas e medicinais, que agiriam na parte imunológica do organismo, diminuindo as células cancerígenas. O autor, então, adquiriu o produto no valor total de R$ 540, mas três anos depois seu filho veio a falecer, mesmo mantendo os tratamentos convencionais recomendados por especialistas.

O TJ/SP, apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais, mas manteve a indenização por danos materiais. O Tribunal considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional.

Vulnerabilidade

Em análise do caso no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.

O ministro ressaltou que o art. 220, § 4º, da CF, assim como o CDC, prevê a importância da transparência no comércio de medicamentos. "Não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar peso acometida de doença grave."

Conforme atestado pelas instâncias inferiores, o magistrado concluiu que a propaganda enganosa tinha aptidão a induzir em erro consumidor fragilizado. "A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes."

Cueva registrou, por fim, que a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita. Também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.

Confira a decisão.

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