Migalhas Quentes

Leis que vedam o nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo

Tese foi fixada pelo STF em processo com repercussão geral.

11/12/2014

Leis que tratam dos casos de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Esta foi a tese fixada nesta quinta-feira, 11, pelo STF, por maioria, durante julgamento de RExt, com repercussão geral, interposto pelo Estado do RS contra decisão do TJ gaúcho que declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Garibaldi por vício formal. A norma proibiu a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a prestação e aprovação em concurso público.

O Estado do RS buscava a reforma de decisão proferida em ADIn ajuizada contra a lei municipal 2.040/90, alegando que deveria ser afastado o argumento relativo ao vício de iniciativa uma vez que, cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores, "não há que se falar em competência inaugural do chefe do Executivo municipal".

De acordo com o Estado, o chefe do Executivo municipal não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico, mas estabelecendo "um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos".

Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo. A ministra citou, dentre outros precedentes, o RExt 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da súmula vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da CF.

Para a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”.

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