Migalhas Quentes

Fabricante da Itaipava não indenizará por suposta imitação de lata vermelha da Brahma

"Há proteção à marca, não à cor", entendeu a 3ª turma do STJ.

9/12/2014

A lei de propriedade industrial (9.279/96), em seu artigo 124, inciso VIII, prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto de concorrente não incorre em concorrência desleal.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso da Cervejaria Petrópolis contra acórdão do TJ/RJ que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, além de danos materiais, à Ambev, pela comercialização da Itaipava em latas vermelhas.

Concorrência parasitária

Em 2010, a Ambev lançou oficialmente no mercado campanha publicitária apresentando a cerveja Brahma com lata vermelha sob o slogan "O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma". Dois meses depois, a Itaipava levou às gôndolas dos mercados sua bebida com um recipiente branco, produto este associado ao evento Stock Car - do qual era patrocinador -, posteriormente substituído por uma lata vermelha.

A Ambev, então, ingressou em juízo sustentando concorrência desleal, tendo em vista que realizou grande investimento e que a concorrente teria supostamente tentado aproveitar-se da inovação. Alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha como finalidade diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma naquela época.

O juízo de 1º grau julgou o pleito improcedente, mas o TJ carioca reformou a sentença sob a alegação de prática de concorrência parasitária, afirmando que a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da Brahma.

Proteção à cor ?

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que convém obstar a aplicação da súmula 7 da Corte Superior no caso, por não se tratar de reexame de provas, e frisou: "não há proteção à estratégia. Isso é inovação. Há proteção à marca, não à cor".

Em análise do mérito, o ministro ponderou que a identidade de cores não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária, já que as cores dos recipientes são elementos neutros nos marketings próprios das empresas, não concluindo um diferenciador mercadológico, capaz de causar imitação ou confusão no consumidor.

"É plenamente possível a convivência de produtos comercializados por concorrentes nas hipóteses em que usem embalagem da mesma cor, pois inexiste propriedade de cor, conforme prevê o artigo 124 da lei de propriedade industrial."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça do Rio cassa liminar que proibia a comercialização da cerveja Itaipava em latas vermelhas

12/4/2011

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024