Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso da Cervejaria Petrópolis contra acórdão do TJ/RJ que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, além de danos materiais, à Ambev, pela comercialização da Itaipava em latas vermelhas.
Concorrência parasitária
A Ambev, então, ingressou em juízo sustentando concorrência desleal, tendo em vista que realizou grande investimento e que a concorrente teria supostamente tentado aproveitar-se da inovação. Alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha como finalidade diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma naquela época.
O juízo de 1º grau julgou o pleito improcedente, mas o TJ carioca reformou a sentença sob a alegação de prática de concorrência parasitária, afirmando que a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da Brahma.
Proteção à cor ?
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que convém obstar a aplicação da súmula 7 da Corte Superior no caso, por não se tratar de reexame de provas, e frisou: "não há proteção à estratégia. Isso é inovação. Há proteção à marca, não à cor".
Em análise do mérito, o ministro ponderou que a identidade de cores não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária, já que as cores dos recipientes são elementos neutros nos marketings próprios das empresas, não concluindo um diferenciador mercadológico, capaz de causar imitação ou confusão no consumidor.
"É plenamente possível a convivência de produtos comercializados por concorrentes nas hipóteses em que usem embalagem da mesma cor, pois inexiste propriedade de cor, conforme prevê o artigo 124 da lei de propriedade industrial."
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Processo relacionado: REsp 1.376.264