Migalhas Quentes

Fabricante da Itaipava não indenizará por suposta imitação de lata vermelha da Brahma

"Há proteção à marca, não à cor", entendeu a 3ª turma do STJ.

9/12/2014

A lei de propriedade industrial (9.279/96), em seu artigo 124, inciso VIII, prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto de concorrente não incorre em concorrência desleal.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso da Cervejaria Petrópolis contra acórdão do TJ/RJ que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, além de danos materiais, à Ambev, pela comercialização da Itaipava em latas vermelhas.

Concorrência parasitária

Em 2010, a Ambev lançou oficialmente no mercado campanha publicitária apresentando a cerveja Brahma com lata vermelha sob o slogan "O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma". Dois meses depois, a Itaipava levou às gôndolas dos mercados sua bebida com um recipiente branco, produto este associado ao evento Stock Car - do qual era patrocinador -, posteriormente substituído por uma lata vermelha.

A Ambev, então, ingressou em juízo sustentando concorrência desleal, tendo em vista que realizou grande investimento e que a concorrente teria supostamente tentado aproveitar-se da inovação. Alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha como finalidade diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma naquela época.

O juízo de 1º grau julgou o pleito improcedente, mas o TJ carioca reformou a sentença sob a alegação de prática de concorrência parasitária, afirmando que a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da Brahma.

Proteção à cor ?

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que convém obstar a aplicação da súmula 7 da Corte Superior no caso, por não se tratar de reexame de provas, e frisou: "não há proteção à estratégia. Isso é inovação. Há proteção à marca, não à cor".

Em análise do mérito, o ministro ponderou que a identidade de cores não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária, já que as cores dos recipientes são elementos neutros nos marketings próprios das empresas, não concluindo um diferenciador mercadológico, capaz de causar imitação ou confusão no consumidor.

"É plenamente possível a convivência de produtos comercializados por concorrentes nas hipóteses em que usem embalagem da mesma cor, pois inexiste propriedade de cor, conforme prevê o artigo 124 da lei de propriedade industrial."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça do Rio cassa liminar que proibia a comercialização da cerveja Itaipava em latas vermelhas

12/4/2011

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024