A celeuma cingia-se a um contrato de prestação de serviços para revisão fiscal tributária, o qual tinha por objetivo rever os tributos recolhidos pela contratante, com vistas em levantar créditos tributários que poderiam ser aproveitados na compensação com débitos vencidos e vincendos.
Consoante o avençado, os honorários devidos pelos serviços prestados equivaleriam a 10% do montante do crédito apurado, o que resultou em um valor total de R$ 545,6 mil. A empresa contratante, entretanto, só pagou R$ 349 mil, alegando que seria o equivalente aos 10% do total levantado. A empresa de consultores, então, ingressou em juízo pleiteando o pagamento da quantia remanescente.
Cálculo de honorários
Em 1º grau, o juízo negou provimento aos pedidos. Em grau recursal, Boller destacou que, de acordo com o contrato, a cada parcela de valores efetivamente aproveitados, deveria esta repassar metade do montante devido a título de honorários à apelante, enquanto ainda houvesse valores pendentes.
"Ora, se a cada aproveitamento de valores a apelada estivesse vinculada a repassar 50% do valor à apelante a título de honorários, estes não mais representariam 10%, mas 50% dos valores levantados, o que viola a previsão remuneratória pactuada."
O magistrado citou precedente do TJ/PR para corroborar seu entendimento e firmou que se considera abusiva a estipulação da incidência dos honorários sobre os valores apurados, sendo devida a cobrança com base nos valores efetivamente aproveitados pela empresa contratante.
"Seguindo essa linha de raciocínio, chega-se à inevitável conclusão de que os honorários de 10% são devidos a partir do efetivo aproveitamento dos créditos pela Porcelanas Industriais Germer S/A, ou seja, a partir da redução dos encargos fiscais a serem adimplidos, mediante decisão administrativa ou, até mesmo, judicial."
Ainda cabe recurso da decisão.
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Processo: 2011.014918-6
Confira a decisão.