A 7ª turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito dos jornalistas da EBC ao feriado do dia do evangélico, instituído pelo DF em 1995 e comemorado no dia 30 de novembro. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal com o objetivo de cobrar o pagamento em dobro do dia trabalhado nessa data nos últimos dez anos.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, o art. 2º da lei 9.093/95 permite ao DF, que tem as atribuições legais dos estados e dos municípios, a instituição de feriados religiosos. O artigo em questão dispõe que "são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".
Competência
Na ação trabalhista, a EBC questionava a validade do feriado e sustentava que o Distrito Federal violou o artigo 22, inciso I, da CF, que atribui à União a competência para legislar sobre direito do trabalho. No entanto, o TRT ressaltou que a discussão não se referia à competência da União para legislar sobre trabalho e destacou "a competência constitucionalmente atribuída aos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
No recurso ao TST, a EBC insistiu que a lei 9.063/95 do Distrito Federal, que instituiu o dia do evangélico no dia 30 de novembro, "limitou-se a instaurar data comemorativa, não sendo compatível com a Constituição Federal a instituição de feriado trabalhista por lei distrital". Para a empresa, a competência do Distrito Federal é supletiva, não podendo extrapolar o caráter meramente comemorativo da data, tal como instituído pela lei 12.328/10, que instituiu o dia nacional do evangélico. Alegou ainda que seus empregados não fariam jus ao feriado porque a empresa é vinculada à União e pertence à estrutura da Administração Indireta do Executivo Federal.
Só que, para o ministro Vieira de Mello, a EBC é empresa pública submetida ao regime próprio da iniciativa privada. Assim, "o não cumprimento do feriado, quanto à concessão do repouso aos seus empregados, enseja o pagamento do dia trabalhado em dobro, na forma da Súmula 146 do TST".
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Processo relacionado: 190-13.2011.5.10.0021
Confira a decisão.