Migalhas Quentes

Opinião genérica sobre serviços da administração não enseja danos morais

Crítica ao serviço do Detran/DF não constitui exercício regular de direito de liberdade de pensamento.

30/11/2014

A 1ª turma Cível do TJ/DF negou pedido de indenização por danos morais de funcionários do DETRAN contra o jornalista Cláudio Humberto, da rádio Band News FM. A decisão colegiada manteve, em grau de recurso, a sentença da juíza da 8ª Vara Cível de Brasília.

Nove servidores da autarquia alegaram na ação que foram ofendidos moralmente por críticas do jornalista em relação ao serviço por eles prestado. Alegaram ter sofrido danos morais pelos fatos e pediram a condenação de Cláudio Humberto no dever de indenizá-los em R$ 30 mil, cada, bem como na obrigação de dar direito de retratação no mesmo programa.

A juíza de 1ª instância negou o pedido indenizatório. “A reportagem, veiculada em programa de rádio, limitou-se a externar a opinião crítica do jornalista sobre o sistema de arrecadação de verbas oriundas de multas de trânsito no Distrito Federal. (...) Portanto, sua manifestação se situou no plano do legítimo direito de divulgação e informação.”

Em grau de recurso, a turma Cível manteve o mesmo entendimento da magistrada.

A emissão de opinião genérica acerca da qualidade da prestação de serviços por parte de órgão integrante da Administração Pública constitui exercício regular de direito de liberdade de pensamento, não se tratando de fato apto a dar ensejo a indenização por danos morais aos servidores públicos a ele vinculados.”

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