"A Lei Maior não distingue aquele que se mostra como contribuinte do imposto e, ante a natureza, pode ser um nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira, sendo neutros o fato de não estar no âmbito do comércio e a circunstância de adquirir o produto para uso próprio."
Para o ministro, a não exigência do IPI nestes casos acarretaria um desequilíbrio no mercado interno, prejudicial à economia do país. Além disso, segundo o ministro, faria com que o consumidor que importasse um produto do exterior levasse vantagem sobre quem adquire o mesmo produto no mercado interno.
“Em primeiro lugar, considere-se que, ocorrendo a produção em território nacional, há a incidência do tributo. Políticas de mercado, visando a isonomia, devem ser conducentes a homenagear, tanto quanto possível, a circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo, evidentemente, do fenômeno no tocante aos estrangeiros. A situação estaria invertida se, simplesmente, desprezando-se a regência constitucional e legal, fosse assentado que não incide o imposto em produtos industrializados de origem estrangeira, fabricados fora do paíse e neste introduzido via importação.”
Marco Aurélio também frisou descaber presumir o recolhimento anterior do IPI, já que não se pode afirmar peremptoriamente que, no país em que o foi, incidiu idêntico tributo. "Mesmo que haja tributo semelhante, concorre, afastando a duplicidade de cobrança, a distinção entre os sujeitos ativos. Em síntese, o valor dispendido com o produto importado surge como próprio à tributação, sem distinção dos elementos que, porventura, o tenham norteado." Após voto do relator, o ministro Barroso pediu vista, pois entendeu estar diante de uma modificação de jurisprudência do STF, que precisaria ser analisada com grande cuidado.
O RExt, que tem repercussão geral reconhecida, foi interposto contra acórdão da 2ª turma do TRF da 5ª região que afirmou ser "legítima a incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, uma vez que a destinação final do bem não é relevante para a definição da incidência do tributo em questão".
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Processo relacionado: RExt 723.651
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.