Durante três anos, o autor trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário. Após dois anos solicitando para ser promovido, pediu recisão contratual. Segundo alega, seu superior dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido".
Confirmando a decisão de 1º grau, o TRT da 9ª região concluiu, a partir de prova testemunhal, que a ausência de promoção do reclamante decorreu de atitude discriminatória da instituição. Observou que o autor ocupava uma vaga de trabalho destinada a portadores de necessidades especiais, em cumprimento ao art. 93 lei 8.213/93.
Relator do recurso no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos, consignou "que o dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido, de forma que para a sua configuração basta a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, uma vez que presumível".
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Processo relacionado: RR - 55100-48.2009.5.09.0001