Migalhas Quentes

Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção de categoria

CLT é clara em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos.

18/11/2014

A 9ª turma do TRT da 1ª região manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz do Trabalho Evandro Lorega Guimarães, da 69ª vara da Capital.

O reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa.

Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que "a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos".

O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024