Foi promulgada nesta sexta-feira, 14, a conversão em lei da MP 651/14, incluindo o dispositivo que altera a LEF para estipular o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais.
"Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................................................
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ..............................................................................................................
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
...........................................................................................................................
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. .............................................................................................................
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .............................................................................................................
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR)
Conforme informa o advogado Felipe Contreras Novaes (Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados), agora não é mais possível às procuradorias recusarem a apólice de seguro como garantia das EFs.
Segundo os sócios da área tributária do Demarest Advogados, como regra geral, o custo para a contratação do seguro garantia judicial acaba sendo menor e mais vantajoso do que a contratação de carta de fiança bancária. Isso porque, entre outras vantagens, não afeta a linha de crédito bancário e também não grava o balanço patrimonial das empresas.
Também houve alteração no prazo para embargos em caso de oferecimento de seguro-garantia (equiparação à carta de fiança).
A lei 13.043/14 teve diversos vetos.
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Confira a íntegra da lei.
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Confira os vetos.