Em 24 de novembro do ano passado, uma das composições do trem da empresa ALL descarrilou e atingiu duas residências. Oito pessoas morreram, e oito ficaram feridas. Dois inquéritos policiais foram instaurados para apurar as causas do acidente, um na Polícia Civil e outro na PF.
Com o argumento de que seria ilegal a coexistência de dois inquéritos em polícias distintas sobre o mesmo fato, a defesa do maquinista pediu o trancamento da investigação na PF, ante a falta de interesse da União no caso. O maquinista havia sido indiciado pela PF.
Competência estadual
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o crime de perigo de desastre ferroviário não ocorreu em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de maneira que não se pode concluir pela competência da JF.
"Competente é a Justiça estadual para processar e julgar o crime de perigo de desastre ferroviário, sem dano federal indicado, sendo atribuição da Polícia Civil investigar o pertinente fato criminoso."
Segundo o ministro, não se pode fixar competência com base em crimes que nem ocorreram, como cogitou decisão anterior do TRF da 3ª região. A decisão deve se ater ao acidente efetivamente ocorrido.
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Processo relacionado: RHC 50.054