Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, para o qual "o direito à crença trata-se de proteção à direito fundamental do ser humano, não podendo, em hipótese alguma, ser banido ou desrespeitado, tampouco, inobservado".
A aluna alega que, desde que ingressou no curso de pedagogia, passou por várias dificuldades para adequar os horários de suas aulas, por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Por convicção religiosa não é permitido que se trabalhe a partir de sexta-feira, do pôr do sol, até o sábado no mesmo horário.
Afirma que, em razão disso, firmou acordo com o professor da disciplina para assistir as aulas às quintas-feiras à noite. Mesmo assim, foi reprovada por faltas na matéria, sendo impedida de apresentar seu Trabalho de Conclusão de Curso.
Entretanto, a faculdade sustentou que, mesmo tendo disponibilizado dias diferentes para a aluna, ela faltou diversas aulas sendo corretamente reprovada. Argumentou ainda que não poderia abonar as faltas, uma vez que, a lei 9.394/96 determina em seus arts. 24, inciso VI e 47, § 3º, que para aprovação do aluno, além da média alcançada por nota, este deve cursar ao menos 75% de cada disciplina da grade curricular, não havendo que se falar em violação à liberdade de crença.
Analisando o conjunto probatório, porém, o magistrado constatou que a aluna comprovou que frequentou as aulas da disciplina que foi reprovada. No tocante à possibilidade de abono de faltas, entendeu que o juízo de 1º grau decidiu corretamente.
"O direito da autora de ter suas faltas abonadas em razão de sua crença religiosa deve ser primordialmente respeitado. Isso porque, in casu, os requeridos/apelantes não podem impor sanções ou penalidades, de maneira arbitrária, eis que os ritos religiosos e a própria crença devem ser exercidos em sua plenitude, em observância aos princípios constitucionais."
-
Processo: 38193-51.2013.8.09.0051
Confira a decisão.