Migalhas Quentes

Turma que aplica entendimento do STF não afronta cláusula de reserva de plenário

Tribunais que seguem orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários.

8/11/2014

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou seguimento à reclamação ajuizada pelo MPF contra decisão da 4ª turma do TRF da 5ª região que julgou inválida quebra de sigilo bancário para fins penais sem autorização judicial. O ministro afastou a alegação do MPF de violação da súmula vinculante 10, do STF, uma vez que o Plenário do Supemo já se manifestou no mesmo sentido sobre o tema.

De acordo com os autos, a defesa de acusado de crimes contra a ordem tributária impetrou habeas corpus no TRF pedindo o trancamento de AP contra seu cliente, sob o argumento de que suas informações financeiras foram obtidas sem autorização judicial. A 4ª turma daquela corte concedeu em parte a ordem para considerar como inválidas essas informações, mantendo, porém, o andamento da ação penal com base nas demais informações constantes no processo.

A decisão seguiu o entendimento do STF no RExt 389.808, que considerou incompatível com a CF o disposto no artigo 6º da LC 105/01, que autorizava o levantamento de registros financeiros por agentes fiscais quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.

Na reclamação, o MPF sustenta que o precedente do STF citado pelo acórdão do TRF não tem força vinculante e que o tema ainda está em apreciação pelo Supremo.

O ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento à reclamação, reconheceu que a questão está em revisão no Supremo, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria no RExt 601.314. Contudo, afirmou que "os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários".

No entendimento do relator, não há dúvidas de que "não afronta a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte quando já houver pronunciamento do plenário do STF".

Confira a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Corregedor do CNJ barra auxílio-alimentação de R$ 10 mil no TJ/MT

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024