De acordo com os autos, a defesa de acusado de crimes contra a ordem tributária impetrou habeas corpus no TRF pedindo o trancamento de AP contra seu cliente, sob o argumento de que suas informações financeiras foram obtidas sem autorização judicial. A 4ª turma daquela corte concedeu em parte a ordem para considerar como inválidas essas informações, mantendo, porém, o andamento da ação penal com base nas demais informações constantes no processo.
A decisão seguiu o entendimento do STF no RExt 389.808, que considerou incompatível com a CF o disposto no artigo 6º da LC 105/01, que autorizava o levantamento de registros financeiros por agentes fiscais quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
Na reclamação, o MPF sustenta que o precedente do STF citado pelo acórdão do TRF não tem força vinculante e que o tema ainda está em apreciação pelo Supremo.
O ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento à reclamação, reconheceu que a questão está em revisão no Supremo, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria no RExt 601.314. Contudo, afirmou que "os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários".
No entendimento do relator, não há dúvidas de que "não afronta a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte quando já houver pronunciamento do plenário do STF".
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Processo relacionado: RCL 17574
Confira a íntegra da decisão.