"Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento."
Em 1º grau o juízo julgou improcedente o pedido de indenização formulado pela autora. Já no TJ, o relator do recurso, desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, assentou que o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por ele.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.