"O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração".
Com esse entendimento, a 2ª turma do TRF da 1ª região confirmou sentença que concedeu a segurança pleiteada por uma servidora para impedir a União fosse de descontar-lhe valores referentes à função comissionada, uma vez que continuava exercendo suas tarefas.
A servidora, pertencente ao quadro funcional do Ministério da Fazenda, exercia função comissionada no Ministério da Justiça. Em dezembro de 1995, a função foi extinta por meio de decreto, mas a autora continuou exercendo suas funções até agosto de 1996.
Nesse período, porém, a União suspendeu o pagamento e exonerou servidores das funções comissionadas que ocupavam, emprestando efeitos retroativos à referida exoneração, seguido da imposição de cobrança dos valores pretéritos que haviam sido percebidos em relação ao período alcançado pelo sobredito efeito retro-operante.
Para o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, tal conduta é ilegal. Além disso, observou que o art. 46 da lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor, não sendo meio de a Administração Pública recuperar valores eventualmente apurados em processo administrativo.
"Nesse contexto, viável a pretensão da parte impetrante, por não ser razoável nem proporcional que a servidora que tenha permanecido exercendo as suas atribuições deixe de receber a contraprestação correlata."
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Processo: 0022798-92.1997.4.01.0000
Confira a decisão.