Migalhas Quentes

Exigência de declaração de bens de agentes públicos à Assembleia Legislativa é inconstitucional

Para STF, Assembleia Legislativa não pode atribuir a si mesma a responsabilidade de fiscalizar os demais poderes.

31/10/2014

O STF julgou na sessão desta quinta-feira, 30, duas ADIns referentes à lei 5.388/09, do RJ, que tornava obrigatória a entrega de declaração de bens de agentes públicos estaduais, inclusive magistrados, à Alerj.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de confirmar a liminar deferida pelo ministro Menezes Direito (falecido), em maio de 2009, que suspendeu a eficácia de dispositivos da norma.

Para a Conamp e a Anamages, autoras das ADIns, os magistrados não devem se reportar ao Legislativo estadual, pois têm autonomia assegurada pela Constituição Federal e seguem regras específicas.

Na ADIn 4232, o ministro Dias Toffoli reconheceu a legitimidade ativa da Anamages, visto que a ação trata de lei estadual e não federal. "Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se especificamente à magistratura do estado do Rio de Janeiro e não a interesse de toda a magistratura."

O relator sustentou que a competência atribuída ao Legislativo pela referida lei não tem amparo constitucional. "A lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa."

O relator julgou inconstitucionais, por violação à autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF), os dispositivos da lei estadual 5.388/09, "na parte em que pretende submeter aos seus ditames os magistrados estaduais".

Dessa forma, por unanimidade, os ministros julgaram procedentes as ADIns e declararam a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da referida lei: incisos II a V do art. 1º; incisos II a XII e XIV a XIX do art. 2º; e as alíneas “b” a “e”, do inciso XX, do art. 2º e deram interpretação conforme a Constituição ao seu art. 5º para que a obrigação que nele se contém se restrinja aos integrantes e servidores do Legislativo fluminense.

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