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Ato administrativo não pode interferir em decisão judicial transitada em julgado

"Está-se em face de direito reconhecido por acórdão do Poder Judiciário, com trânsito em julgado, somente reversível pelas vias recursais próprias."

23/10/2014

"Afigura-se ilegal o ato administrativo que, a pretexto de cumprimento de acórdão do TCU, suprime verbas asseguradas por decisão judicial transitada em julgado, sem que se oportunize aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa."

Sob esse entendimento, a 1ª turma do TRF da 1ª região determinou o restabelecimento de valores recebidos por cinco aposentadas em razão de decisão judicial transitada em julgado, os quais foram suprimidos a pretexto de cumprimento de acórdão do TCU. Para o colegiado, "a Administração Pública se descurou no que respeita a esse aspecto, exercendo indevida ingerência em assunto já decidido pelo Poder Judiciário".

Reajuste

As autoras entraram na Justiça pedindo o restabelecimento em seus contracheques de valores representados pelo índice de reajuste salarial 84,32% (IPC Março/90), incorporado a suas folhas de pagamento por força de decisão judicial com trânsito em julgado.

A redução teria sido realizada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de cumprir determinação do TCU, com vistas a "adequar o comando expressado no acórdão que reconheceu o direito dos Apelantes às diretrizes administrativas atinentes à regularidade dos pagamentos do pessoal da Administração Pública".

De acordo com a defesa, a supressão do citado percentual das remunerações significou afronta à coisa julgada e a medida não podia prescindir do devido processo legal, assegurando-lhes o direito a ampla defesa. O juízo de 1º grau, entretanto, denegou a segurança pleiteada.

Vias próprias

Em grau recursal, o relator, juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que somente por meio do devido processo legal, "no qual reste assegurado ao servidor a mais ampla defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico ou com a expressa anuência deste" é que se pode proceder a supressões de valores em sua remuneração.

"Por mais que se empreste a essas decisões a validade que devem merecer, por derivarem de um colegiado ao qual a Constituição Federal atribuiu a tarefa de fiscalização das contas públicas, tal raciocínio não se aplica ao caso sob exame. Está-se em face de direito reconhecido por acórdão do Poder Judiciário, com trânsito em julgado, somente reversível pelas vias recursais próprias."

As aposentadas foram representadas pelo escritório Palomares, Vieira, Frota e Nunes Advogados e Consultores Legais.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

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