Migalhas Quentes

Mantida condenação a deputado Protógenes por violação de sigilo em operação policial

Parlamentar cumprir pena restritiva de direitos.

22/10/2014

A 2ª turma do STF, por unanimidade, manteve condenação do deputado federal Protógenes Pinheiro Queiroz pela prática de violação do sigilo funcional qualificada (art. 325, parágrafo 2º, do CP) no âmbito da Operação Satiagraha, conduzida pela Polícia Federal em 2008. A decisão foi tomada no julgamento da AP 563, na sessão desta terça-feira, 21.

O deputado federal, no exercício do cargo de delegado da Polícia Federal à época dos fatos, foi condenado pelo juízo da 6ª vara Criminal Federal de SP pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual, por ter revelado dados sigilosos da operação a jornalistas.

Com a diplomação de Protógenes como deputado federal, os autos foram remetidos ao STF em razão do foro por prerrogativa de função. Dessa forma, apelação interposta pela defesa foi apreciada pelos ministros da Segunda Turma nos autos da AP.

Defesa

A defesa do deputado federal pediu a nulidade do processo. Segundo o advogado, houve excesso de linguagem na peça processual produzida pelo juiz que condenou o réu.

"Todo o vício de linguagem do processo demonstra ódio é vingança."

O advogado sustentou ainda que não houve quebra do sigilo funcional pelo delegado, que não seria o responsável pelo vazamento de informações sobre o caso.

Ministério Público

O representante do MPF afirmou que a defesa não demonstrou fatos quanto à acusação de suspeição do juiz que proferiu a sentença condenatória. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegação de linguagem exacerbada por parte do juiz, o MPF afirma que não houve o alegado excesso de linguagem. Segundo o MP, o juiz, na sentença condenatória, "não fez apelo desprovido de circunstâncias fáticas".

Voto do relator

O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que não houve o vício de linguagem alegado pela defesa.

"O único momento de maior exaltação do julgador de primeiro grau é sua análise sobre o suposto esvaziamento da investigação realizada pelo MPF, o que configuraria verdadeira crítica não aos apelantes, mas ao parquet."

Também não implica nulidade da decisão, segundo o relator, a divulgação da sentença pela imprensa antes da publicação em meio oficial ou da intimação das partes.

Quanto aos fatos narrados na denúncia e pelos elementos de prova coletados, o relator afirmou ser "inequívoco" ter havido comunicação do então delegado com a imprensa, inclusive quanto a diligências que seriam realizadas pela polícia nas residências dos investigados.

"A leitura das peças de instrução conduz à plena convicção da existência de intensas relações entre o apelante [Protógenes] e a imprensa nos momentos críticos da ocorrência dos fatos denunciados."

Ao dar parcial provimento à apelação, o ministro reconheceu a prescrição do crime de violação do dever de sigilo funcional em sua modalidade simples (arti. 325, caput, do CP), tanto para o deputado como para o escrivão da Polícia Federal Amadeu Ranieri Bellomusto, também réu na Ação Penal. Votou, ainda, pela absolvição dos dois em relação ao delito de fraude processual, por força do art. 386, inciso III, do CPP em razão da atipicidade da conduta.

O ministro manteve a condenação de Protógenes Queiroz quanto à violação do sigilo funcional qualificada, resultante em dano à Administração Pública, (art. 325, parágrafo 2º, do CP), com pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias multa, no valor de meio salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana).

O ministro também decretou a perda do cargo público de delegado. Quanto ao mandado de deputado federal, o relator afirmou que não cabe ao STF decretar a perda do mandato decorrente de condenação criminal.

"A competência é da Casa à qual pertence o parlamentar."

O ministro Celso de Mello, revisor da ação penal, e a ministra Carmén Lúcia votaram no mesmo sentido do relator.

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