A seguradora alega que, em 28/04/10, o carro do segurado se chocou com um objeto na rodovia BR 101, Km 43,6, causando a perda total do veículo. Devido a isso, efetuou pagamento de sinistro no valor de R$ 57,5 mil.
Por sua vez, a Autopista Fluminense alegou que, em ação indenizatória, o segurado informou que o veículo sofreu algumas avarias, mas nunca que houve perda total do mesmo. Além disso, sustentou que, se houve realmente perda total, é evidente que a seguradora autora realizou a venda dos salvados, razão pela qual tal quantia deve ser abatida do valor indenizatório.
Diferentemente do alegado pela concessionária, a juíza de Direito Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª vara Cível de São Gonçalo/RJ, entendeu que se trata de responsabilidade objetiva da concessionária em decorrência de sua omissão.
"É sua a responsabilidade por objetos largados na pista e que possam causar danos como os que foram comprovadamente causados ao dono do veículo, sendo dever da concessionária a manutenção adequada da pista para que os veículos trafeguem em segurança."
O advogado João Darc Moraes, do Darc Costa Advocacia, atuou na causa em defesa da Allianz.
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Processo: 0007476-24.2013.8.19.0004
Confira a decisão.