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Entidades fora do Sistema Financeiro Nacional devem limitar juros em 1% ao mês

TJ/SP decidiu que tais entidades não podem cobrar encargos próprios de instituições financeiras.

15/10/2014

"Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto 2.626/33, conhecido como lei de usura, ou seja, cobrar, no máximo, juros de 1% ao mês."

Entendimento é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a qual considerou que tais entidades não integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não podem cobrar encargos, juros e correção monetária próprios de instituições financeiras.

Decisão foi proferida em julgamento de apelação interposta por um cliente de instituição bancária contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ele, em razão de cessão de crédito a fundo de investimentos de direitos creditórios, no qual impugnava juros e encargos bancários decorrentes de empréstimo contraído pelo apelante junto à instituição financeira.

Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que legislação de ordem pública não permite que as entidades utilizem os mesmos índices de juros e outros encargos praticados exclusivamente por instituições públicas ou privadas que integrem o SFN.

"Como é cediço, o regime de tributação de uma instituição financeira é diferente do regime dos fundos de investimento, sendo certo que não é própria a pretensão do embargante de sub-rogar-se no crédito personalíssimo, continuando a cobrar as mesmas taxas de juros permitidas, como exceção, aos integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil."

Assim, deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que e, a partir da data do vencimento do contrato em questão pode somente incidir juros de 1% ao mês, podendo estes serem capitalizados anualmente (art. 4º da lei de usura) e correção monetária, adotando-se, para tal fim, a variação da Tabela Prática do TJ/SP.

Confira a decisão.

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