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Castro Meira, ex-ministro do STJ, pode exercer advocacia sem cumprir quarentena

Ex-ministro poderá exercer atividades advocatícias excetuando-se no STJ.

15/10/2014

A JF/PE determinou que o ex-ministro do STJ, José de Castro Meira, poderá retornar ao exercício da advocacia, sem precisar cumprir o período de restrição de três anos após a aposentadoria. De acordo com o juiz titular da 35ª vara, Cláudio Kitner, a quarentena imposta pela OAB impediria o livre ofício da profissão, reduzindo o padrão de vida do ex-ministro.

A solicitação de retorno às atividades advocatícias havia sido solicitada pelo ex-ministro ao Conselho Federal da OAB e à OAB/PE. Os órgãos negaram tal pedido, amparados no artigo 95 da CF, que visa regulamentar a atividade do magistrado no exercício de suas funções.

Com a negativa do pedido, Castro Meira entrou com ação judicial. Na decisão, Kitner aponta que não se deve impedir, nesses casos, o exercício da advocacia em âmbito territorial e sim proibir sua atuação dentro de sua antiga competência funcional.

Não é razoável supor que os desembargadores e ministros, em um país de dimensões continentais como o Brasil, possam ter sob sua influência qualquer magistrado após a aposentadoria. O sentido da norma é evitar que o magistrado inativo venha a advogar em curto lapso de temporal nos tribunais de origem.”

Assim, durante o período de quarentena, Castro Meira poderá exercer atividades advocatícias, com exceção de atuação no STJ. Ainda na decisão, Kitner determinou que os advogados associados ao escritório de advocacia no qual o ex-ministro passará a atuar não precisarão cumprir a restrição, podendo atuar normalmente. Castro Meira foi ministro do STJ de 4/6/03 a 19/9/13.

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