Migalhas Quentes

STJ condiciona resolução de concessão comercial à aplicação de penalidades gradativas

Cláusula contratual autorizando resolução direta é nula.

11/10/2014

Em julgamento de REsp proposto pela General Motors do Brasil, concedente, em face de Jocave Veículos, concessionária comercial da marca, a 3ª turma do STJ manteve entendimento exarado pelo TJ/SP, decidindo pela aplicação obrigatória do art. 22, §1º, da lei 6.729/79, que condiciona a resolução do contrato por infração contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas.

No caso em exame, além de existir cláusula contratual permitindo a rescisão direta, a recorrente alega a impossibilidade de aplicação das penalidades em razão de não ter sido editada a convenção de marca prevista no art. 19, XV, do mesmo diploma. A lei estaria, de acordo com a recorrente, carente de regulamentação.

Dispositivo autoaplicável

Para o relator do acórdão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dispositivo é autoaplicável, não estando sua eficácia subordinada à edição ou não da convenção de que trata a lei. Com base no art. 6° da LINDB, argumenta que a regra geral é a eficácia imediata, razão pela qual qualquer exceção há de ser ressalvada pelo legislador.

"No caso da lei 6.729/79, os arts. 19 e 22 não contêm nenhuma ressalva quanto ao momento em que produzirão efeitos, devendo-se concluir, com base no art. 6° da LINDB, que a eficácia é imediata".

Espírito da lei

Em voto primoroso o julgador faz referência à doutrina de Miguel Reale, para quem antes mesmo da lei – conhecida por Lei Ferrari, pois nascida de anteprojeto de autoria de advogado paulistano de mesmo sobrenome – a jurisprudência já reconhecia a necessidade de cuidados que resguardassem o concessionário da resolução arbitrária do contrato, em razão da extrema subordinação presente em tal modelo contratual. No entendimento de Sanseverino desse espírito não se pode afastar o julgador, sob pena de frustrar um dos principais objetivos da lei.

Assim, a inércia da montadora em editar a convenção não deve dar causa à inaplicabilidade da lei, mas antes, é lacuna a ser sanada pelo julgador, nos termos do art. 4° da LINDB. Se ao juiz não cabe substituir a vontade das partes e estabelecer as penalidades, deve, contudo, atender ao objetivo da lei, decidindo, em cada caso concreto, se a infração ou sequência de infrações é grave o suficiente para justificar a resolução do contrato.

"Em síntese, nos contratos regidos pela lei Ferrari, não havendo pactuação de penalidades gradativas, pode o juiz desconstituir a resolução do contrato,com base no disposto no art. 2, §1º, da referida lei."

Como o TJ/SP já havia procedido a tal análise e concluído pela insuficiência de razões para a resolução, elidir tais conclusões demandaria o reexame de provas, providência vedada pela súmula 7.

Com base nesses argumentos, negou provimento ao REsp, mantendo a condenação da montadora ao pagamento de indenização pelo rompimento do contrato.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Montadora é condenada por não atender pedidos e gerar prejuízos a concessionária

10/8/2014
Migalhas de Peso

A lei Ferrari e o Novo Código Comercial

14/1/2014
Migalhas de Peso

Lei Ferrari e as regras para concessão comercial aplicáveis ao setor automobilístico

23/7/2012
Eventos

Contratos de Distribuição, Concessão e Representação Comercial

4/7/2011
Migalhas Quentes

STJ - Lei de Concessionárias não pode ser usada por analogia em todos os produtos

7/4/2010

Notícias Mais Lidas

Servidor devolverá quase meio milhão ao erário por benefício indevido

19/7/2024

Servidor com problemas psiquiátricos demitido por faltas será reintegrado

19/7/2024

TJ/SP: Jogador é banido do "Dragon Ball Legends" por uso de IA

19/7/2024

OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP

20/7/2024

"Pior de todos", diz advogado de apagão cibernético que cancelou voos

19/7/2024

Artigos Mais Lidos

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Empenho e precatório na dinâmica dos contratos administrativos

20/7/2024

Sua empresa possui práticas relacionadas ao ESG?

21/7/2024

Pagamento baseado no êxito vira tendência nas discussões sobre contribuições previdenciárias

19/7/2024