Segundo o ministro, trata-se de tema de interesse direto dos associados das entidades requerentes, o que leva à conveniência de ouvi-las.
A PGR ajuizou a ADIn sustentando que o não reconhecimento do direito lesiona preceitos fundamentais da CF, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
O alvo da ADIn é o artigo 58 da lei 6.015/73: “O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”
A procuradora que ajuizou a ação, Deborah Duprat, entendeu que o termo “apelido público notório” refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biótipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.
Duprat lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. E, segundo ela, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis. “Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados.”
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Processo relacionado : ADIn 4.275