De acordo com os autos, a bacharel não realizou a prova prático-profissional e devolveu o caderno de questões em branco, conforme depoimento de três testemunhas. Um exame pericial realizado pela PF confirmou que a peça profissional e as cinco questões práticas foram respondidas por outra pessoa, após constatar divergência de grafias entre a da folha de rosto entregue pela candidata e a que constava nas respostas às questões. Por isso, a prova foi declarada nula.
A candidata, então, entrou com ação na JF, requerendo o direito de produzir prova testemunhal. Solicitou ainda sua inscrição na OAB. Ambos os pedidos foram negados pelo juízo de 1º grau, o que a motivou a recorrer ao TRF pleiteando que fosse reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa.
Ao analisar o caso, a 7ª turma rejeitou as razões trazidas pela recorrente. Com relação ao argumento de cerceamento de defesa, o colegiado ressaltou que o pedido para produzir prova testemunhal foi legitimamente negado pelo juízo de 1º grau “por se afigurar desnecessária”. Isso porque a prova pericial realizada pela Polícia Federal “confirma a inautenticidade da grafia constante da prova prático-profissional da requerida, sendo certo que a prova testemunhal não teria o condão de desconstituí-la”.
O colegiado entendeu ainda que ficou evidenciada a participação da apelante na fraude ocorrida no exame da OAB e que ela realmente entregou a prova em branco para ser posteriormente respondida por terceiro, também participante do esquema fraudulento, negando provimento à apelação.
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Processo: 0024986-91.2007.4.01.3400
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