No caso, não houve depósitos na conta do trabalhador pelo período de três anos. Ocorre que, neste tempo, seu contrato de trabalho com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto estava apenas suspenso, e não extinto, em razão de nomeação para cargo público comissionado.
O TRF da 3ª região entendeu que o empregado estava fora do regime pelo período de três anos, portanto, conforme estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da lei 8.036/90, poderia realizar o saque.
Entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, sendo que seu contrato de trabalho de natureza celetista permaneceu vigente, embora suspenso.
O ministro explicou ainda que antes da nova redação dada pela lei 8.678/93, a liberação dos valores realmente se dava com a simples ausência de depósitos. Porém, atualmente, tal liberação está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS.
Por fim, citou precedente da 2ª turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, “ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS”.
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Processo relacionado: REsp 1.419.112
Confira a decisão.