Para a 4ª turma do STJ, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.
Portanto, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Essa tese está consolidada na 3ª turma, e também há precedentes da 4ª turma.
Caso
O caso chegou à 4ª turma por meio de recurso interposto por uma ex-esposa que pleiteava a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.
Em uma primeira análise, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.
Entretanto, ao julgar os embargos de declaração no caso, o Tribunal paulista os rejeitou. Ficou entendido que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.
No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJ/SP, que agora deverá verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.
O processo corre em segredo de Justiça.