Migalhas Quentes

Utilização de material genético de falecido para fertilização in vitro depende de autorização formal

Não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial.

25/9/2014

A 3ª turma Cível do TJ/DF negou pedido de uma viúva para usar o material genético criopreservado do seu finado companheiro para fins de reprodução assistida. A decisão colegiada reformou a sentença da 7ª vara de Família, que havia determinado ao Hospital Albert Einstein, responsável pelo procedimento, a liberação do material para a mulher com vistas à fertilização in vitro.

A autora contou que manteve com o de cujus união estável por 14 anos e que durante esse período o casal acalentou o desejo de ter filhos, tendo o companheiro inclusive revertido com sucesso uma vasectomia. Porém, antes de concretizarem esse projeto, o homem foi acometido de neoplasia maligna agressiva e, por causa do tratamento a que seria submetido, em março de 2006, o casal contratou o Albert Einstein para criopreservação de seu sêmen.

Em agosto de 2007, o homem não resistiu à doença e faleceu. Meses depois, o hospital comunicou que o banco de sêmen seria desativado e pediu à mulher que providenciasse a remoção do material para outra empresa. Porém, após constatar que ela não tinha nenhuma autorização por escrito do companheiro, o hospital se negou a disponibilizar o sêmen criopreservado, o que a levou a buscar a Justiça para resolver o impasse.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a mulher tinha direito sobre o material e determinou sua liberação e imediata utilização para fertilização in vitro. Contudo, após recurso do hospital, a turma Cível, por maioria de votos, entendeu de forma diversa. Enquanto a relatora manteve a sentença da magistrada, defendendo que, no caso em questão, a autorização se deu de forma tácita, o revisor apresentou voto divergente, no sentido de que a autorização, nesse caso, deveria ser formal, ou seja, por escrito. O voto divergente prevaleceu.

Segundo o desembargador, no Brasil, até hoje, não houve grandes avanços no que se refere à regulação jurídica das práticas de reprodução humana assistida, logo, "diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização de material genético criopreservado post mortem, não se pode presumir o consentimento do de cujus para a inseminação artificial homóloga post mortem, já que o princípio da autonomia da vontade condiciona a utilização do sêmen criopreservado à manifestação expressa de vontade a esse fim".

O tribunal não informou o número do processo em razão de segredo de Justiça.

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